C.L.T
1- O capítulo III do título V da Consolidação das Leis do Trabalho CLT trata da Contribuição Sindical, esta obrigação é
devida, compulsoriamente, por todas as empresas que, deverão recolher determinado valor em favor do Sindicato Patronal que
representa a categoria econômica, em cumprimento ao que dispõe o Artigo 579 da CLT. Esse recolhimento deve ser feito em guia
própria até o dia 31 de janeiro de cada ano. O não pagamento na data mencionada, acarreta multa de 10% (dez por cento) nos
primeiros 30 dias , adicionado de 2% (dois por cento), por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (hum por
cento) ao mês, conforme estabelece o Art. 600 da CLT. IMPORTANTE. A quitação da Contribuição Sindical é um documento essencial
e indispensável para os seguintes casos: - Concorrências públicas ou administrativas e para fornecimento às repartições paraestatais
ou autarquias; - Obtenção de registros ou licenças para funcionamento, junto as repartições federais, estaduais e municipais;
e Exibição perante a Fiscalização da DRT. Tratando-se de uma contribuição parafiscal, poderá ser exigida pelo Ministério do
Trabalho a prova do recolhimento dos últimos cinco anos.
2- O Sindicato é a pessoa jurídica de direito privado a que se confere representação e legitimidade de substituição processual
dos interesses coletivos das categorias econômicas (empresas) ou profissionais (empregados) e, nos termos da lei, substituto
processual dos interesses individuais dos integrantes das mesmas categorias. A necessidade de ser associado se explica pela
maior proximidade existente entre a empresa e o Sindicato, permitindo-lhe acompanhar e influir nos projetos do interesse do
seu segmento industrial. É importante que todos os integrantes da atividade representada pelo Sindicato acompanhem o seu desempenho,
oferecendo sugestões a melhoria da qualidade dos serviços prestados
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